O Decreto Presidencial n.º 210/18, de 11.09, que entrou em vigor na mesma data, veio estabelecer as normas e os procedimentos de excepção sobre a organização e funcionamento das operações do comércio externo, realizadas por pessoas residentes nas Regiões Administrativas do território nacional de fronteira.
As Regiões Administrativas Fronteiriças correspondem a toda a extensão territorial nacional próxima ou contígua às fronteiras terrestres da República de Angola, com os países limítrofes, num raio até 10 km da fronteira para o interior do País.
Os beneficiários do estatuto de comércio fronteiriço devem:
Os beneficiários estão isentos:
Só é permitido o comércio fronteiriço em produtos obtidos da agricultura, da pesca e da pecuária do território nacional destinados ao autoconsumo, os produtos industriais fabricados em território nacional destinados ao autoconsumo e os produtos alimentares importados.
O comércio fronteiriço não inclui o cimento e clínquer, combustíveis e seus derivados e os produtos sujeitos à protecção da fauna e da flora.
Somente são operações comerciais fronteiriças, para efeitos deste Regulamento, as que se realizarem em quantidades compatíveis com as necessidades de subsistência ou autoconsumo do adquirente e não excedam no seu total o valor máximo de 204 UCF, referenciado ao salário mínimo nacional, por dia e por cada beneficiário, e os mesmos se destinarem exclusivamente ao autoconsumo ou uso doméstico familiar ou pessoal, sem finalidade comercial.
Para o exercício do comércio fronteiriço, as pessoas habilitadas devem, junto dos serviços da Administração Geral Tributária, territorialmente competentes, fazer prova da residência, do registo de beneficiário e do seu agregado familiar, mediante apresentação do documento emitido pela administração local de residência.
As operações comerciais fronteiriças cuja quantidade e valor excedam os limites previstos neste Regulamento são reguladas pelas normas relativas às operações do comércio externo.